José Rodrigues Silva Júnior, Advogado

José Rodrigues Silva Júnior

(1)Afogados da Ingazeira (PE)

Sobre mim

Administrador
Sócio-Administrador do Escritório Rodrigues & Rodrigues Advocacia, Procurador de vários Municípios, Conselheiro Estadual da OAB/PE nos mandatos de Jayme Asfora e Henrique Mariano; membro da Associação dos Defensores Públicos de Pernambuco, Especialista em Direito Processual em Geral, Concorreu à Vaga do 5º Constitucional no TJPE pela OAB/PE. Advogado militante com grande atuação nas áreas Civil, Trabalhista, Previdenciária e no Tribunal do Júri.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 33%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Direito Processual Penal, 33%

É o ramo de estudo tradicionalmente voltado à a atividade de jurisdição de um Estado soberano no ...

Direito Constitucional, 33%

É o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais...

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Comentários

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José Rodrigues Silva Júnior, Advogado
José Rodrigues Silva Júnior
Comentário · há 9 anos
Diz a Constituição Federal que todos são iguais perante a Lei, independentemente de raça, cor, religião, etnia etc...
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José Rodrigues Silva Júnior, Advogado
José Rodrigues Silva Júnior
Comentário · há 11 anos
Entendo que, para prestar concurso para qualquer cargo, seja no Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, bem como nas demais carreiras jurídicas, deve ser obrigatória a inscrição na OAB do candidato, com o fim de comprovar-se a sua atuação jurídica e forense. Porém, entendo que, esta inscrição deve ser cancelada quando o candidato for aprovado num concurso para Defensor Público, tendo em vista que a este, É VEDADO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA fora das atribuições institucionais, como prevê o texto constitucional (art. 134, § 1º, in-fine da Carta Magna). Essa dispensa de inscrição na OAB já existe para magistrados e também para o Ministério Público, onde se vê que este postula em juízo apondo só a sua matrícula funcional. Por outro lado, a Lei Orgânica da Defensoria Pública - LC 80/94, que está em nível hierárquico superior ao da Lei 8906/94, já informa que "a capacidade postulatória do Defensor Pública decorre exclusivamente da sua posse no cargo", explicito que corrobora com o art. 134, § 1º, in-fine da Carta Magna.
Correto, smj, o entendimento do Rodrigo Janot.
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